Blog de Notícias SBAC

Divergência entre laudos toxicológicos – inexistência de dever de indenizar

Em ação que tramita na Comarca de Vacaria/RS, tivemos nossa primeira sentença em ação movida por cliente que se submetera a teste toxicológico para fins de renovação de CNH profissional. No caso concreto, nosso Laboratório coletou amostra que, em teste junto ao Laboratório de Apoio, apontou resultado positivo para cocaína.

Descontente com aquele resultado, não atendeu o paciente a oferta de realização de contra prova, optando por realizar nova coleta cerca de um mês depois. Em novo procedimento, novamente resultou a constatação de cocaína.

Em uma derradeira coleta, em outro laboratório, realizada cento e vinte dias depois, obteve-se resultado negativo, razão porque optou o paciente por ingressar com ação indenizatória cível contra nosso cliente, que havia realizado as duas primeiras coletas.

Em sede de defesa, nosso inicial argumento foi no sentido da delimitação das atribuições e responsabilidades – coleta / realização do exame – já que, tecnicamente, o laboratório coletador não pode ser responsabilizado por um exame que sabidamente é realizado por terceiros. Claro, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a relação de consumo se estabelece entre o paciente e o laboratório coletador.

Além disso, houve forte argumentação técnica e jurídica no que se refere à janela de detecção e o grande intervalo entre o segundo e o terceiro exames, sendo que a “negativação” no último jamais poderia tornar nulo ou determinar erro no teste anterior. Por fim, causou estranheza – e este ponto foi explorado – que não tenha o paciente nunca realizado a contraprova.

A tese de defesa foi acolhida pelo Julgador, que entendeu justamente que o intervalo entre as coletas determina a impossibilidade de se comparar os resultados, na medida em que realizadas em momentos bastante distintos e propícios a divergências. Veja-se:

Analisando a prova produzia nos autos entendo que o requerente não logrou êxito em comprovar a conduta errônea que atribuiu ao requerido, visto que o exame de fls. 94/95 apresentado como parâmetro para desconstituir os exames de fls. 06/09, eis que todos realizados em momentos distintos.

Entende-se por parâmetro algo que é usado como norma ou padrão, também podendo ser descrito como um elemento ou característica que pode ser usado para estabelecer comparações entre pessoas, comportamentos, eventos, e, neste caso, laudos de exames.

Deste modo, entendo que cabia ao requerente a apresentação de laudo de exame realizado na mesma época de quaisquer dos realizados junto ao requerido, sendo que exame realizado com intervalo de quase 3 (três) meses – entre 24/10/2016 e 16/01/2017 pode apresentar variações, conforme argumentado pelo requerido em sua complementação de contestação constante no termo de audiência de fl. 98 dos autos, não se prestando como contraprova.

 

Veja-se que se tem sentença bastante “enxuta” mas que, no entanto, demonstra a compreensão do Julgador acerca dos argumentos técnicos e fáticos esposados.

 

Para maiores informações, colocamo-nos a inteira disposição. daniel@zanetti.adv.br