Regulamenta o CAPÍTULO III da Resolução Normativa – RN nº 365, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a disponibilização das informações relativas à substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares no Portal Corporativo das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A Diretora responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 76 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e considerando o disposto no art. XX da Resolução Normativa – RN nº 365, de 11 de dezembro de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa – IN, regulamenta o CAPÍTULO III da Resolução Normativa – RN nº 365, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a disponibilização das informações relativas à substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares no Portal Corporativo das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º As regras dispostas nesta IN aplicam-se aos casos de substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, pessoas físicas ou jurídicas, que prestam serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde.
Art. 3º Todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar nos seus Portais Corporativos na Internet informações sobre as substituições de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares de sua rede assistencial, observando os seguintes critérios mínimos:
I – a substituição deverá ser exibida por plano de saúde, apresentando:
a) o nome comercial do plano de saúde;
b) seu Nº de registro na ANS ou seu código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei Nº 9.656, de 3 de junho 1998 (SCPA);
c) prestador de serviços de atenção à saúde não hospitalar que será excluído da rede do plano de saúde, com respectiva a data de término da prestação do serviço; e
d) prestador de serviços de atenção à saúde não hospitalar que substituirá o prestador a ser excluído da rede do plano de saúde, com a respectiva data de início da prestação do serviço.
II – A consulta das substituições da rede assistencial a partir do Portal Corporativo da operadora de planos privados de assistência à saúde na Internet deve permitir, de forma combinada ou isolada, a pesquisa de todos os dados dos prestadores de serviços de saúde previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I deste artigo, que deverão estar de acordo com o disposto na RN nº 285, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde condicionar o acesso às informações da substituição de sua rede assistencial somente aos seus beneficiários.
Art 4º A divulgação da substituição da rede de contratação indireta poderá ser feita por meio de hyperlink que leve ao endereço eletrônico da operadora na Internet, com a qual o prestador mantém contratação direta.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 74 da RN Nº 124, de 30 de março de 2006.
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa não exime a operadora de atender aos critérios relativos à divulgação e atualização das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet, conforme disposto na RN nº 285, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 22 de dezembro de 2014.
MARTHA REGINA DE OLIVEIRA
Lei nº 9.656, de 1998
RN nº 124, de 2006
RN nº 197, de 2009
RN nº 285, de 2011
RN nº 365, de 2014