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Medidas COVID-19 | 47º CBAC

De acordo com o Decreto Nº34.722, de 30 de abril de 2022, que dispõe sobre medidas de CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, a Organização do 47º Congresso Brasileiro de Análises Clínicas informa que:

 

Conforme CAPÍTULO I DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 em seu Art. 1º

  • 3º – Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).
  • 4º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.

 

Conforme Seção IV Das regras aplicáveis a eventos em seu Art. 10 – Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.

  • 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
  • 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.

 

Conforme Seção V Do passaporte sanitário em seu Art. 11 – O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.

  • 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas ou dose única, a depender do imunizante.
  • 3º A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável à população vacinável, sendo a todos incentivada.
  • 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.