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Nota Técnica sobre LGPD

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vem implementando medidas e estratégias de gestão da informação orientadas pelos princípios, pelas diretrizes e pelos preceitos estabelecidos pelos principais marcos legais promulgados nos últimos anos que tratam do tema.

Dentre os marcos legais relativos ao tema, destaca-se, por exemplo, a Lei da Transparência (LC 131/2009); a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527/2011), que regulamentou o direito constitucional de acesso às informações públicas, e o Decreto n.º 8.777, de 2016, que dispõe sobre a Política de Dados Abertos.

No último ano, foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), que estabelece padrões, regras e princípios para o tratamento de dados pessoais, a qual, após alteração promovida pela n° 13.853, de 09 de julho de 2019, entrará em vigor em agosto de 2020.

Tendo como principais objetivos a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, a lei em questão acaba por consolidar determinados princípios constitucionais e obrigações legais esparsas afeitos ao Tratamento de Dados Pessoais de Pessoas Naturais na legislação brasileira.

Avalia-se que a entrada em vigor da LGPD trará implicações tanto para a ANS quanto para o setor regulado, tendo em vista que alguns sistemas estruturantes da saúde suplementar, bem como algumas obrigações de envio de informações por parte do setor regulado, que transacionam dados pessoais, precisarão ser adequadas às exigências da lei.

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