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Publicada a resolução CNE/CES n° 06 de 19 de outubro de 2017 com as novas diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Farmácia

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “C”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CES/CNE nº 248/2017, de 7 de junho de 2017, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 18 de outubro de 2017, Seção 1, página 42, ato indispensável e integrante do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia (DCNs em Farmácia), a serem observadas na organização, desenvolvimento e avaliação do referido curso no âmbito dos sistemas de ensino superior do País.

Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, estabelecidas pela Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, definem, em âmbito nacional, os princípios, os fundamentos, as condições e os procedimentos da formação de Farmacêuticos e devem ser aplicadas na organização, no desenvolvimento e na avaliação dos projetos pedagógicos dos Cursos de Graduação em Farmácia ofertados pelas instituições de ensino superior do País.

Art. 3º O Curso de Graduação em Farmácia tem, como perfil do formando egresso/profissional, o Farmacêutico, profissional da área de Saúde, com formação centrada nos fármacos, nos medicamentos e na assistência farmacêutica, e, de forma integrada, com formação em análises clínicas e toxicológicas, em cosméticos e em alimentos, em prol do cuidado à saúde do indivíduo, da família e da comunidade.

Parágrafo único. A formação deve ser pautada em princípios éticos e científicos, capacitando-o para o trabalho nos diferentes níveis de complexidade do sistema de saúde, por meio de ações de prevenção de doenças, de promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como em trabalho de pesquisa e desenvolvimento de serviços e de produtos para a saúde.

Art. 4º A formação do farmacêutico deve ser humanista, crítica, reflexiva e generalista, bem como pautar-se por uma concepção de referência nacional e internacional, conforme definida no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de Graduação em Farmácia, na modalidade bacharelado, considerando:

I – componentes curriculares, que integrem conhecimentos teóricos e práticos de forma interdisciplinar e transdisciplinar;

II – planejamento curricular, que contemple as prioridades de saúde, considerando os contextos nacional, regional e local em que se insere o curso;

III – cenários de práticas diversificados, inseridos na comunidade e nas redes de atenção à saúde, pública e/ou privada, caracterizados pelo trabalho interprofissional e colaborativo;

IV – estratégias para a formação, centradas na aprendizagem do estudante, tendo o professor como mediador e facilitador desse processo;

V – ações intersetoriais e sociais, norteadas pelos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS);

VI – atuação profissional, articulada com as políticas públicas e com o desenvolvimento científico e tecnológico, para atender às necessidades sociais;

VII – cuidado em saúde, com atenção especial à gestão, à tecnologia e à inovação como elementos estruturais da formação;

VIII – tomada de decisão com base na análise crítica e contextualizada das evidências científicas, da escuta ativa do indivíduo, da família e da comunidade;

IX – liderança, ética, empreendedorismo, respeito, compromisso, comprometimento, responsabilidade, empatia, gerenciamento e execução de ações, pautadas pela interação, participação e diálogo;

X – compromisso com o cuidado e a defesa da saúde integral do ser humano, levando em conta aspectos socioeconômicos, políticos, culturais, ambientais, étnico-raciais, de gênero, orientação sexual, necessidades da sociedade, bem como características regionais;

XI – formação profissional, que o capacite para intervir na resolubilidade dos problemas de saúde do indivíduo, da família e da comunidade;

XII – assistência farmacêutica, utilizando medicamento e outras tecnologias como instrumentos para a prevenção de doenças, promoção, proteção e recuperação da saúde;

XIII – incorporação de tecnologias de informação e comunicação em suas diferentes formas, com aplicabilidade nas relações interpessoais, pautada pela interação, participação e diálogo, tendo em vista o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade;

XIV – educação permanente e continuada, responsável e comprometida com a sua própria formação, estímulo ao desenvolvimento, à mobilidade acadêmico-profissional, à cooperação e à capacitação de profissionais, por meio de redes nacionais e internacionais.

Art. 5º Dada a necessária articulação entre conhecimentos, competências, habilidades e atitudes, para contemplar o perfil do egresso, a formação deve estar estruturada nos seguintes eixos:

I – Cuidado em Saúde;

II – Tecnologia e Inovação em Saúde;

III – Gestão em Saúde.

§ 1º Entende-se, como cuidado em saúde, o conjunto de ações e de serviços ofertados ao indivíduo, à família e à comunidade, que considera a autonomia do ser humano, a sua singularidade e o contexto real em que vive, sendo realizado por meio de atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde, além da prevenção de doenças, e que possibilite às pessoas viverem melhor.

§ 2º A execução do eixo, Cuidado em Saúde, requer o desenvolvimento de competências para identificar e analisar as necessidades de saúde do indivíduo, da família e da comunidade, bem como para planejar, executar e acompanhar ações em saúde, o que envolve:

I – acolhimento do indivíduo, verificação das necessidades, realização da anamnese farmacêutica e registro das informações referentes ao cuidado em saúde, considerando o contexto de vida e a integralidade do indivíduo;

II – avaliação e o manejo da farmacoterapia, com base em raciocínio clínico, considerando necessidade, prescrição, efetividade, segurança, comodidade, acesso, adesão e custo;

III – solicitação, realização e interpretação de exames clínicolaboratoriais e toxicológicos, verificação e avaliação de parâmetros fisiológicos, bioquímicos e farmacocinéticos, para fins de acompanhamento farmacoterapêutico e de provisão de outros serviços farmacêuticos;

IV – investigação de riscos relacionados à segurança do paciente, visando ao desenvolvimento de ações preventivas e corretivas;

V – identificação de situações de alerta para o encaminhamento a outro profissional ou serviço de saúde, atuando de modo que se preserve a saúde e a integridade do paciente;

VI – planejamento, coordenação e realização de diagnóstico situacional de saúde, com base em estudos epidemiológicos, demográficos, farmacoepidemiológicos, farmacoeconômicos, clínico-laboratoriais e socioeconômicos, além de outras investigações de caráter técnico, científico e social, reconhecendo as características nacionais, regionais e locais;

VII – elaboração e aplicação de plano de cuidado farmacêutico, pactuado com o paciente e/ou cuidador, e articulado com a equipe interprofissional de saúde, com acompanhamento da sua evolução;

VIII – prescrição de terapias farmacológicas e não farmacológicas e de outras intervenções, relativas ao cuidado em saúde, conforme legislação específica, no âmbito de sua competência profissional;

IX – dispensação de medicamentos, considerando o acesso e o seu uso seguro e racional;

X – rastreamento em saúde, educação em saúde, manejo de problemas de saúde autolimitados, monitorização terapêutica de medicamentos, conciliação de medicamentos, revisão da farmacoterapia, acompanhamento farmacoterapêutico, gestão da clínica, entre outros serviços farmacêuticos;

XI – esclarecimento ao indivíduo, e, quando necessário, ao seu cuidador, sobre a condição de saúde, tratamento, exames clínicolaboratoriais e outros aspectos relativos ao processo de cuidado;

XII – busca, seleção, organização, interpretação e divulgação de informações, que orientem a tomada de decisões baseadas em evidências científicas, em consonância com as políticas de saúde;

XIII – promoção e educação em saúde, envolvendo o indivíduo, a família e a comunidade, identificando as necessidades de aprendizagem e promovendo ações educativas;

XIV – realização e interpretação de exames clínico-laboratoriais e toxicológicos, para fins de complementação de diagnóstico e prognóstico;

XV – prescrição, orientação, aplicação e acompanhamento, visando ao uso adequado de cosméticos e outros produtos para a saúde, conforme legislação específica, no âmbito de sua competência profissional;

XVI – orientação sobre o uso seguro e racional de alimentos, relacionados à saúde, incluindo os parenterais e enterais, bem como os suplementos alimentares e de plantas medicinais fitoterápicas de eficácia comprovada;

XVII – prescrição, aplicação e acompanhamento das práticas integrativas e complementares, de acordo com as políticas públicas de saúde e a legislação vigente.

§ 3º Entende-se, como tecnologia em saúde, o conjunto organizado de todos os conhecimentos científicos, empíricos ou intuitivos, empregados na pesquisa, no desenvolvimento, na produção, na qualidade e na provisão de bens e serviços; a inovação em saúde, por sua vez, diz respeito à solução de problemas tecnológicos, compreendendo a introdução ou melhoria de processos, produtos, estratégias ou serviços, tendo repercussão positiva na saúde individual e coletiva.

§ 4º A execução do eixo, Tecnologia e Inovação em Saúde, requer competências que compreendam:

I – pesquisar, desenvolver, inovar, produzir, controlar e garantir a qualidade de:

a) fármacos, medicamentos e insumos;

b) biofármacos, biomedicamentos, imunobiológicos, hemocomponentes, hemoderivados e outros produtos biotecnológicos e biológicos;

c) reagentes químicos, bioquímicos e outros produtos para diagnóstico;

d) alimentos, preparações parenterais e enterais, suplementos alimentares e dietéticos;

e) cosméticos, saneantes e domissanitários;

f) outros produtos relacionados à saúde.

II – pesquisar, desenvolver, inovar, fiscalizar, gerenciar e garantir a qualidade de tecnologias de processos e serviços aplicados à área da saúde, envolvendo:

a) tecnologias relacionadas a processos, práticas e serviços de saúde;

b) sustentabilidade do meio ambiente e a minimização de riscos;

c) avaliação da infraestrutura necessária à adequação de instalações e equipamentos;

d) avaliação e implantação de procedimentos adequados de embalagem e de rotulagem;

e) administração da logística de armazenamento e de transporte;

f) incorporação de tecnologia de informação, orientação e compartilhamento de conhecimentos com a equipe de trabalho.

§ 5º Entende-se, como gestão em saúde, o processo técnico, político e social, capaz de integrar recursos e ações para a produção de resultados.

§ 6º A execução do eixo, Gestão em Saúde, requer as seguintes competências:

I – identificar e registrar os problemas e as necessidades de saúde, o que envolve:

a) conhecer e compreender as políticas públicas de saúde, aplicando-as de forma articulada nas diferentes instâncias;

b) conhecer e compreender a organização dos serviços e sistema de saúde;

c) conhecer e compreender a gestão da informação;

d) participar das instâncias consultivas e deliberativas de políticas de saúde.

II – elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o plano de intervenção, processos e projetos, o que envolve:

a) conhecer e avaliar os diferentes modelos de gestão em saúde;

b) conhecer e aplicar ferramentas, programas e indicadores que visem à qualidade e à segurança dos serviços prestados;

c) propor ações baseadas em evidências científicas, fundamentadas em realidades socioculturais, econômicas e políticas;

d) estabelecer e avaliar planos de intervenção e processos de trabalho;

e) conhecer e compreender as bases da administração e da gestão das empresas farmacêuticas.

III – promover o desenvolvimento de pessoas e equipes, o que envolve:

a) conhecer a legislação que rege as relações com os trabalhadores e atuar na definição de suas funções e sua integração com os objetivos da organização do serviço;

b) desenvolver a avaliação participativa das ações e serviços em saúde;

c) selecionar, capacitar e gerenciar pessoas, visando à implantação e à otimização de projetos, processos e planos de ação.

Art. 6º O Curso de Graduação em Farmácia deve estar alinhado com todo o processo de saúde-doença do indivíduo, da família e da comunidade; com a realidade epidemiológica, socioeconômica, cultural e profissional, proporcionando a integralidade das ações de Cuidado em Saúde, Tecnologia e Inovação em Saúde e Gestão em Saúde. Parágrafo único. A formação em Farmácia requer conhecimentos e o desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes, abrangendo, além de pesquisa, gestão e empreendedorismo, as seguintes ciências, de forma integrada e interdisciplinar:

I – Ciências Humanas e sociais aplicadas, ética e bioética, integrando a compreensão dos determinantes sociais da saúde, que consideram os fatores sociais, econômicos, políticos, culturais, de gênero e de orientação sexual, étnico-raciais, psicológicos e comportamentais, ambientais, do processo saúde-doença do indivíduo e da população;

II – Ciências Exatas, contemplando os campos das ciências químicas, físicas, matemáticas, estatísticas e de tecnologia de informação, que compreendem seus domínios teóricos e práticos, aplicados às ciências farmacêuticas;

III – Ciências Biológicas, contemplando as bases moleculares e celulares, a organização estrutural de protistas, fungos e vegetais de interesse farmacêutico, os processos fisiológicos, patológicos e fisiopatológicos da estrutura e da função dos tecidos, dos órgãos, dos sistemas e dos aparelhos, e o estudo de agentes infecciosos e parasitários, dos fatores de risco e de proteção para o desenvolvimento de doenças, aplicadas à prática, dentro dos ciclos de vida;

IV – Ciências da Saúde, contemplando o campo da saúde coletiva, a organização e a gestão de pessoas, de serviços e do sistema de saúde, programas e indicadores de qualidade e segurança dos serviços, políticas de saúde, legislação sanitária, bem como epidemiologia, comunicação, educação em saúde, práticas integrativas e complementares, que considerem a determinação social do processo saúde-doença;

V – Ciências Farmacêuticas, que contemplam:

a) assistência farmacêutica, serviços farmacêuticos, farmacoepidemiologia, farmacoeconomia, farmacovigilância, hemovigilância e tecnovigilância, em todos os níveis de atenção à saúde;

b) farmacologia, farmacologia clínica, semiologia farmacêutica, terapias farmacológicas e não farmacológicas, farmácia clínica, toxicologia, serviços clínico-farmacêuticos e procedimentos dirigidos ao paciente, família e comunidade, cuidados farmacêuticos e segurança do paciente;

c) química farmacêutica e medicinal, farmacognosia, química de produtos naturais, fitoterapia e homeopatia;

d) farmacotécnica, tecnologia farmacêutica e processos e operações farmacêuticas, magistrais e industriais, aplicadas a fármacos e medicamentos alopáticos, homeopáticos, fitoterápicos, cosméticos, radiofármacos, alimentos e outros produtos para a saúde, planejamento e desenvolvimento de insumos, de fármacos, de medicamentos e de cosméticos;

e) controle e garantia da qualidade de produtos, processos e serviços farmacêuticos;

f) deontologia, legislação sanitária e profissional;

g) análises clínicas, contemplando o domínio de processos e técnicas de áreas como microbiologia clínica, botânica aplicada, imunologia clínica, bioquímica clínica, hematologia clínica, parasitologia clínica e citopatologia clínica;

h) genética e biologia molecular;

i) análises toxicológicas, compreendendo o domínio dos processos e técnicas das diversas áreas da toxicologia;

j) gestão de serviços farmacêuticos;

k) farmácia hospitalar, farmácia em oncologia e terapia nutricional;

l) análises de água, de alimentos, de medicamentos, de cosméticos, de saneantes e de domissanitários;

m) pesquisa e desenvolvimento para a inovação, a produção, a avaliação, o controle e a garantia da qualidade de insumos, fármacos, medicamentos, cosméticos, saneantes, domissanitários, insumos e produtos biotecnológicos, biofármacos, biomedicamentos, imunobiológicos, hemocomponentes, hemoderivados, e de outros produtos biotecnológicos e biológicos, além daqueles obtidos por processos de farmacogenética e farmacogenômica, insumos e equipamentos para diagnóstico clínico-laboratorial, genético e toxicológico, alimentos, reagentes químicos e bioquímicos, produtos para diagnóstico in vitro e outros relacionados à saúde, bem como os seus aspectos regulatórios;

n) pesquisa e desenvolvimento para a inovação, produção, avaliação, controle e garantia da qualidade e aspectos regulatórios em processos e serviços de assistência farmacêutica e de atenção à saú- de;

o) gestão e empreendedorismo, que contemplam:

1. projetos e processos;

2. empreendimentos farmacêuticos;

3. assistência farmacêutica e estabelecimentos de saúde;

4. serviços farmacêuticos.

Art. 7º O Curso de Graduação em Farmácia, bacharelado, deve ser estruturado em três eixos de formação, contemplando atividades teóricas, práticas, estágios curriculares obrigatórios, trabalho de conclusão de curso e atividades complementares, articulando a formação acadêmica à atuação profissional, de forma contextualizada e problematizada.

§ 1º O Curso de Graduação em Farmácia terá carga horária referencial de 4.000 (quatro mil) horas.

§ 2º A carga horária do curso, excetuando-se o estágio curricular e as atividades complementares, deve ser distribuída da seguinte forma:

I – 50 % no eixo cuidado em saúde;

II – 40 % no eixo tecnologia e inovação em saúde;

III – 10% no eixo gestão em saúde.

§ 3º Os conteúdos em Ciências Farmacêuticas devem corresponder, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso, excetuando o estágio curricular obrigatório.

Art. 8º A formação em Farmácia inclui, como etapa integrante e obrigatória da graduação, estágios curriculares, que devem estar regulamentados e institucionalizados, considerando, em uma análise sistêmica e global, os aspectos de carga horária, previsão ou existência de convênios, formas de apresentação, orientação, supervisão e coordenação.

§ 1º Os estágios curriculares devem ser realizados sob orientação de docente, em campo de atuação profissional da área farmacêutica, pertencente à Instituição de Educação Superior (IES) ou fora dela, mediante convênios, parcerias ou acordos.

§ 2º Os estágios curriculares devem ser desenvolvidos de forma articulada, em complexidade crescente, distribuídos ao longo do curso, e iniciados, no máximo, no terceiro semestre do Curso de Graduação em Farmácia.

§ 3º Os estágios curriculares devem corresponder, no mínimo, a 20% (vinte por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Farmácia, e serem desenvolvidos conforme os percentuais estabelecidos abaixo, em cenários de prática relacionados a:

I – fármacos, cosméticos, medicamentos e assistência farmacêutica: 60% (sessenta por cento);

II – análises clínicas, genéticas e toxicológicas e alimento: 30% (trinta por cento);

III – especificidades institucionais e regionais: 10% (dez por cento).

§ 4º Os estágios obrigatórios, mencionados no parágrafo anterior, devem contemplar cenários de prática do Sistema Único de Saúde (SUS) nos diversos níveis de complexidade.

§ 5º A Farmácia Universitária é cenário obrigatório de prática, podendo ser na IES ou em outro estabelecimento, relacionado à assistência farmacêutica, por meio de convênio, visando à execução de atividades de estágio obrigatório, para todos os estudantes do curso.

§ 6º Os estágios devem ser desenvolvidos sob orientação de docente farmacêutico, com supervisão local, realizada por profissional com formação superior e com competência na área do estágio, entendido esse como preceptor, obedecendo à proporção máxima de 10 (dez) estudantes por supervisor/preceptor local.

Art. 9º É recomendável a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) pelos estudantes, sendo esse realizado sob orientação de docente da IES, em conformidade com sua área de atuação específica, atendendo à regulamentação por ela definida. Parágrafo único. Ao se optar pelo TCC, esse deve ser regulamentado, considerando, em uma análise sistêmica e global, os aspectos de carga horária, formas de apresentação, orientação e coordenação.

Art. 10 O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) deve contemplar a realização de atividades complementares como requisito para a formação, envolvendo, por exemplo, monitorias, estágios não obrigatórios, programas de iniciação científica, programas de extensão, eventos e cursos realizados em áreas afins.

§ 1º As atividades complementares devem estar regulamentadas e institucionalizadas, de modo sistêmico e global, de forma que se garanta os aspectos de carga horária, diversidade de atividades e formas de aproveitamento.

§ 2º As atividades complementares devem corresponder, no máximo, a 3% (três por cento) da carga horária total do curso e serem validadas pela Comissão de Docentes, designada pela Coordenação do Curso de Farmácia.

Art. 11 O Curso de Graduação em Farmácia deve ter projeto pedagógico centrado na aprendizagem do estudante e fundamentado no professor como facilitador e mediador do processo, com vistas à formação integral do estudante, articulando ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. Para a organização e desenvolvimento do Curso de Graduação em Farmácia, devem ser consideradas:

I – a utilização de metodologias ativas de ensino, centradas na aprendizagem do estudante, com critérios coerentes de acompanhamento e de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

II – a participação ativa do discente no processo de construção e difusão do conhecimento;
III – a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade na prá- tica docente, articulando o ensino, a pesquisa e a extensão;

IV – a avaliação permanente do curso, envolvendo a comunidade acadêmica e os atores sociais, relacionados à educação e à profissão, em consonância com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), visando seu aprimoramento;

V – a diversificação dos cenários de ensino-aprendizagem, permitindo ao estudante conhecer as políticas de saúde, vivenciar a realidade profissional, a organização do trabalho em saúde e as prá- ticas interprofissionais, garantindo a integração ensino-serviço, desde o início do curso.

VI – as atividades pedagógicas, que devem apresentar excelente coerência com a metodologia prevista e implantada, inclusive em relação aos aspectos referentes à acessibilidade pedagógica e atitudinal.

Art. 12 O PPC deve prever a organização pedagógica para o desenvolvimento e consolidação das competências, habilidades e atitudes descritas nos eixos de formação, de maneira que contribua para aprendizagens significativas dos estudantes e para aproximar a prática pedagógica da realidade profissional, buscando a integração ensino-serviço-comunidade.

§ 1º As atividades práticas referem-se àquelas realizadas em laboratórios de ensino, laboratórios didáticos especializados e em outros cenários, visando ao desenvolvimento de competências, habilidades e conhecimentos.

§ 2º As atividades práticas devem contemplar também a integração do curso com o sistema local e regional de saúde do SUS, envolvendo, neste ambiente, em termos proporcionais, uma relação aluno/docente, no máximo, de 10/1 (dez por um), nos diferentes níveis de complexidade do sistema de saúde, com ênfase na atenção básica.

§ 3º O Curso de Graduação em Farmácia deve ter projeto pedagógico, construído coletivamente, centrado no aluno como sujeito da aprendizagem e fundamentado no professor como facilitador e mediador do processo ensino-aprendizagem, além de buscar a formação integral e adequada do estudante por meio de uma articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão/assistência.

§ 4º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia e o Projeto Pedagógico do Curso devem orientar o currículo do curso para o perfil acadêmico e profissional do egresso, além de contribuir, também, para a compreensão, interpretação, preservação, reforço, fomento e difusão das culturas nacionais e regionais, internacionais e históricas, em um contexto de pluralismo e diversidade cultural.

§ 5º A organização do Curso de Graduação em Farmácia deve ser definida pelo respectivo Colegiado, que indicará o regime a ser adotado: seriado anual, seriado semestral ou sistema de créditos.

§ 6º A estrutura do Curso de Graduação em Farmácia deve:

I – abordar as áreas de conhecimento, habilidades, atitudes e valores éticos, fundamentais à formação profissional e acadêmica;

II – contemplar a abordagem de temas, observando o equilíbrio teórico-prático, desvinculado da visão tecnicista, permitindo na prática e no exercício das atividades a aprendizagem da arte de aprender;

III – buscar, desde o início do curso, a abordagem de temas inerentes às atividades profissionais, de forma integrada, evitando a separação entre a formação geral e a formação específica;

IV – favorecer a flexibilização curricular, de forma que se atenda interesses mais específicos e atualizados, sem que haja perda dos conhecimentos essenciais ao exercício da profissão;

V – comprometer o aluno com o desenvolvimento científico e a busca do avanço técnico, associado ao bem-estar, à qualidade de vida e ao respeito aos direitos humanos;

VI – ser organizada, de forma que haja disponibilidade de tempo para a consolidação dos conhecimentos e para as atividades complementares, objetivando, assim, progressiva autonomia intelectual do aluno.

Art. 13 A Coordenação do Curso de Graduação em Farmácia deve ser exercida, exclusivamente, por docente do quadro permanente da IES, com graduação em Farmácia.

Parágrafo único. A atuação da Coordenação do Curso deve considerar, em uma análise sistêmica e global, os aspectos de gestão do curso, a relação com os docentes e com os discentes e a representatividade nos colegiados e conselhos superiores da IES.

Art. 14 O Curso de Graduação em Farmácia deve ter Colegiado de Curso, instância deliberativa dos assuntos referentes à gestão administrativa do curso, regulamentado e institucionalizado, considerando, em uma análise sistêmica e global, os aspectos de representatividade dos segmentos, periodicidade das reuniões, registros e encaminhamento das decisões.

Art. 15 Os docentes do Curso de Graduação em Farmácia devem ter qualificação acadêmica e experiência profissional, comprovadas em suas áreas de atuação específica, como requisito mínimo para ministrar os conteúdos sob sua responsabilidade.

§ 1º A Coordenação do Curso de Graduação em Farmácia e o ensino de componentes curriculares específicos das ciências farmacêuticas devem ser exercidos exclusivamente por docentes formados em curso de Farmácia.

§ 2º A qualificação e a capacitação docente devem ser permanentes, tendo como finalidade a melhoria da qualidade do ensino e a construção coletiva da função social dos professores.

§ 3º As IES devem atender aos critérios e padrões de qualidade, definidos pelo MEC em relação à titulação e regime de trabalho dos docentes do Curso de Graduação em Farmácia, na modalidade bacharelado.

Art. 16 A IES deve envolver-se no processo de integração ensino-serviço-comunidade, fomentando a educação permanente dos profissionais da rede de saúde, com vistas à melhoria do serviço e do processo de ensino-aprendizagem nos cenários de práticas.

Art. 17 A implantação e o desenvolvimento das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia devem orientar e propiciar concepções curriculares ao curso de Farmácia, que serão acompanhadas e permanentemente avaliadas, a fim de permitir os ajustes que se fizerem necessários ao seu aperfeiçoamento.

§ 1º As avaliações dos alunos devem basear-se nas competências, habilidades, atitudes e conhecimentos curriculares desenvolvidos.

§ 2º O Curso de Graduação em Farmácia deve utilizar metodologias e critérios para acompanhamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem dos alunos e do próprio curso, em consonância com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e com o Sistema de Avaliação da IES ofertante.

Art. 18 O Curso de Graduação em Farmácia deve contemplar as demandas efetivas de natureza econômica, social, cultural, política e ambiental, assim como garantir o desenvolvimento das políticas institucionais de ensino, de extensão e de iniciação científica/pesquisa, constantes no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), no âmbito do curso.

Art. 19 O Curso de Graduação em Farmácia deve utilizar Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) no processo de ensino-aprendizagem, que permitam a execução do Projeto Pedagógico do Curso e a garantia da acessibilidade e do domínio das TICs.

Art. 20 O Curso de Graduação em Farmácia deve, ainda, contar com a infraestrutura geral e específica, disponível pela própria IES e/ou por convênios, que possibilite o desenvolvimento pleno do PPC.

Art. 21 As Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia (DCNs de Farmácia) são obrigatórias em âmbito nacional, e as Instituições de Educação Superior (IES) deverão implantá-las em até 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta Resolução.

§ 1º As IES, mediante ajuste com o Colegiado de Curso e com a representação discente, poderão promover a aplicação integral ou proporcional das DCNs de Farmácia, aprovadas nesta Resolução aos cursos iniciados no prazo previsto no caput deste artigo e regidos pelas DCNs de Farmácia, editadas pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, publicadas no Diário Oficial da União, em 4 de março de 2002.

§ 2º Ficam assegurados, aos alunos ingressantes, até o prazo fixado no caput deste artigo, a validade nacional dos diplomas expedidos em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, inclusive aqueles com a denominação de “Farmácia-Bioquímica”.

§ 3º Fica vedado, a partir da publicação desta Resolução, ofertas novas com a utilização da nomenclatura “Farmácia-Bioquímica”, ou de qualquer outra adjetivação que possa dar a conotação de habilitações específicas para o Curso de Graduação em Farmácia.

§ 4º Os cursos iniciados após o prazo mencionado no caput deste artigo se submeterão integralmente às DCNs de Farmácia aprovadas nesta Resolução.

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, em 4 de março de 2002, e demais disposições em contrário.

LUIZ ROBERTO LIZA CURI

Fonte